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A GRAVIDEZ E O PARTO
Direitos da gestante
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Prioridade em filas para atendimento em instituições públicas ou privadas como bancos, supermercados etc;
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Mudar de função ou setor na empresa em que trabalha, caso o mesmo possa vir a provocar problemas para a sua saúde ou a do bebê. Para isso, torna-se necessário a apresentação de um relatório fornecido pelo seu médico, detalhando a sua limitação;
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Prioridade para acomodar-se sentada em transportes coletivos;
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Tirar a certidão de nascimento do bebê gratuitamente em qualquer cartório;
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Faltar ao trabalho em caso de consulta pré-natal ou realização de exames pré-natais, mediante apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento;
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Estabilidade no emprego, a partir do momento em que for confirmada a gravidez, estendendo-se após cinco meses após o parto, não podendo ser demitida, senão por justa causa. Porém, quando é de sua vontade, a gestante pode pedir demissão se assim desejar. No caso de ter sido contratada para executar serviços temporários, o empregador somente poderá romper o vínculo trabalho após o término da licença maternidade;
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Licença maternidade de 120 dias, recebendo salário integral e benefícios legais, a partir do oitavo mês de gravidez;
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O pai do bebê tem direito a licença paternidade de cinco dias corridos, logo após o nascimento da criança;
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A mulher terá direito após o nascimento do filho e até que ele complete seis meses de idade, a dois intervalos de meia hora cada um, durante a sua jornada de trabalho, para a amamentá-lo;
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De acordo com o artigo 389, § 1º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade deverão ter local apropriado para que as mamães possam deixar seus filhos no período de amamentação (até seis meses de idade da criança). A empresa poderá, no caso de não possuir uma creche no local, adotar o sistema de reembolso creche;
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